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5 de Maio de 2024

DECISÃO: Mestre de Lancha que transportava DDT tem direito à indenização por danos morais

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que fosse indenizado o Mestre de Lancha que transportava Dicloro-Difenil-Tricloretano (DDT), um pesticida, a serviço da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Para a Turma, o funcionário demonstrou ter tido contato direto com o produto tóxico e por isso fazia juz à indenização por danos morais.

O caso chegou ao TRF1 quando os autores da ação inicial, que pretendia a indenização por danos morais a cinco pessoas por contaminação pelo DDT, apresentaram recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização do Mestre de Lancha e da viúva de um ex-Guarda de Endemia, além de fixar o valor da indenização em R$ 5 mil a cada um dos autores cujos pedidos foram julgados procedentes e que exerceram a função de Guarda de Endemias. Para os apelantes, a indenização a ser paga pela Funasa deveria ser aumentada para R$ 3 mil por ano de contato desprotegido com o pesticida.

Segundo o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a majoração do valor a ser pago à título de danos morais era necessária, estando também em sintonia com entendimentos anteriores do TRF1, em casos semelhantes, em que foi considerado razoável o valor de R$ 3 mil por ano de contato com o DDT. Além disso, para o magistrado, o Mestre de Lancha não poderia ter tido o pedido julgado improcedente, pois o cargo que exercia não o afastava do contato com o pesticida e este ainda exercia a atividade de borrifar o produto tóxico.

Já em relação à viúva do Guarda de Endemias, o desembargador federal destacou que ela não comprovou ter tido contato efetivo com o DDT, não sendo suficiente, para tanto, a condição dela como cônjuge do servidor falecido. Ele destacou ainda, no voto, que a viúva sequer quis ser submetida aos exames toxicológicos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Funasa.

A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.

Processo nº: 0019613-87.2013.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 18/09/2017
Data de publicação: 29/09/2017

AL

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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