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25 de Maio de 2024

DECISÃO NEGA IMUNIDADE DE PIS/COFINS PARA LEITORES DE LIVROS DIGITAIS

Para relator, empresa não comprovou se os e-readers substituem o papel ou se equiparam aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado

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Decisão do desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido da Saraiva e Siciliano S/A de extensão aos leitores de livros eletrônicos digitais (e-readers) da inexigibilidade de PIS/CONFINS concedida para o papel destinado à impressão de livros, jornais e revistas. A empresa buscava a aplicação dessa imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, aos modelos Bookeen Lev e Bookeen Lev com luz.

O relator do caso explicou que uma interpretação teleológica e extensiva do artigo da Constituição poderia levar à conclusão da possibilidade jurídica da tese sustentada pela empresa. Isso porque, explica o magistrado, “a imunidade tributária conferida ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, tem o escopo de impedir a oneração de tributos sobre o acesso do cidadão à informação e a cultura e, equiparando-se à finalidade do leitor eletrônico e-readers ao do papel”.

Contudo, o desembargador federal concluiu que, como a empresa não informou as especificações dos equipamentos, não foi possível verificar se as potenciais aplicações disponibilizadas ao usuário substituem, de fato, o papel ou, ao contrário, se equiparam-se aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado.

Além disso, embora possam aparentemente conter finalidade educativa, o relator entende que os e-readers não podem ser equiparados ao papel destinado à impressão de livros para fins de extensão da imunidade tributária, pois a Constituição prevê que são contemplados pela imunidade, exclusivamente, "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007994-45.2014.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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