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18 de Maio de 2024

DECISÃO: Serviço de distribuição de internet mediante radiofusão não se configura como atividade clandestina de telecomunicação

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do réu pelo desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação devido à distribuição de internet mediante radiofusão. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

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