DECISÃO TRF 1: Critérios de correção da banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário
Em julgamento de apelação interposta por um candidato em processo movido contra a União, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um candidato e manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
O candidato se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Analista Legislativo – Técnico em Comunicação Social (Área Audiovisual) da Câmara dos Deputados, mas não alcançou a nota mínima exigida para prosseguir nas demais etapas do concurso e ajuizou ação visando a anulação de 03 questões da prova, sendo julgado improcedente o pedido em 1ª instância.
O mesmo recorreu alegando a existência de flagrante de ilegalidade nas questões, pois segundo o seu entendimento elas foram “redigidas de forma genérica, ambígua e imprecisa e carecendo de rigor técnico”.
O desembargador federal Kassio Marques, relator da apelação, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento firmado de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, a exceção dos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O magistrado ressaltou ainda que o Poder Judiciário não poderia agir como substituto da banca examinadora na avaliação das respostas apontadas como corretas sem que haja alegação de que as mesma não estavam de acordo com as matérias discriminadas no conteúdo programático do edital.
“Desta forma, não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora”
Afirmou o relator em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044220-59.2007.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região