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2 de Maio de 2024

DECISÃO: Tribunal absolve denunciado por falta de comprovação do uso de motosserra

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu a parte ré, acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 51 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), desmatar com utilização de motosserra florestas e demais formas de vegetação.

Segundo a denúncia, uma equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) surpreendeu a pessoa, ora denunciada, praticando desmatamento no interior da Reserva Extrativista (RESEX) Marinha de Soure, na área da fazenda Altamira, de propriedade da ré. A fiscalização apurou que o desmatamento afetou área de manguezal ante a presença de espécie vulgarmente conhecida como o caranguejo-uçá e, também, vegetação característica daquela região.

Em suas razões, o MPF pediu a reforma da sentença para condenação da ré, argumentando que o desconhecimento da lei é inescusável e que não há a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o juiz sentenciante aplicou o princípio da consunção ao entender que o delito de utilização da motosserra é meio para a execução da conduta de danificar, direta ou indiretamente, áreas protegidas, tendo em vista que o dano em questão aconteceu mediante o uso do equipamento.

O magistrado esclareceu que não há, nos autos, evidências que indiquem que a ré agiu no intuito de provocar dano à unidade de conservação. Destacou, ainda, que não está configurada, na hipótese, a ocorrência dos elementos caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que justifiquem uma readequação típica para a forma privilegiada prevista no art. 40 da citada Lei.

Ressaltou o desembargador que, conforme o próprio Relatório de Fiscalização do ICMBio, o dano ambiental causado foi leve e não incidiu sobre zonas de grande valor para a conservação ou de grau de proteção elevado. Além disso, “o órgão de proteção atestou que não houve comunicação prévia à infratora sobre perigo iminente de degradação ambiental bem assim que a autuada e seus prepostos colaboraram com a fiscalização sem oferecimento de resistência”, concluiu.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002768-77.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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