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7 de Maio de 2024

DECISÃO: Turma concede abono de permanência a agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade

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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu ao autor, agente da Polícia Federal, o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda Constitucional 41/2003. Na decisão, o Colegiado afirmou que o requerente completou o tempo exigido para sua aposentadoria voluntária, mantendo-se em serviço, fazendo jus, portanto, ao referido abono.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 496) segundo o qual o juiz ordenará a remessa do processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou que a Constituição Federal, no artigo 40, garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Ele ressaltou que a Constituição ainda garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, como na situação exposta.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006688-94.2007.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 28/1/2016

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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