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30 de Maio de 2024

(DECISÃO)Venda de animal com doença preexistente gera dever de indenizar o tratamento

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A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um indivíduo que intermediou a venda um filhote da raça splitz alemão efetue o pagamento de danos materiais à compradora do animal, que teve gastos com tratamento veterinário do animal, fruto de doença descoberta logo após a venda. Ademais, o pet teria sido vendido com a promessa de instalação de microchip, o que também não ocorreu.

Consta nos autos que o animal foi entregue em 23/1/2020, sem o microchip combinado, após avaliação clínica providenciada pelo réu, realizada um dia antes. Em 2/2/2020, o filhote começou a apresentar sintomas de infecção, a qual confirmou-se ser causada pelo protozoário Cystoisospora SPP. A doença foi diagnosticada e tratada, sendo que a compradora teve de suportar todos os custos com o tratamento.

De acordo com a magistrada, a autora faz jus ao dano material reclamado. “O réu não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda; impõe-se reconhecer que o filhote de cão estava doente quando foi comercializado, notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados dias depois da entrega, ainda no período pré-patente”, destacou a juíza.

O réu terá, então, que pagar R$3.179,95, referentes ao tratamento e internação clínica do filhote, e R$ 150,00 relativo ao valor do microchip que não foi implantado no animal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso.

Cabe recurso da decisão.

Disponibilizado em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/novembro/venda-de-animal-com-doenca-pr... Acesso em: 12 de novembro de 2020.

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