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5 de Maio de 2024

Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

Publicado por Juliana Sá
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1 – Conceito e Obrigatoriedade

A DOI é uma obrigação acessória que deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em cartório. Deve ser emitida uma declaração para cada imóvel e o valor da operação imobiliária será o informados pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

1.1 – O preenchimento da DOI deverá ser feita:

I. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Oficio de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;

II. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

A) Celebrado por instrumento particular;

B) Celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

C) Emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

D) Decorrente de arrematação em hasta pública; ou

E) Lavrado pelo Cartório de Oficio de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI.

III. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”. Compreende-se por "instrumento" o documento que efetiva os atos lavrados pelos Cartórios de Ofícios de Notas, de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, relativos às operações imobiliárias relacionadas a seguir:

A) Compra e venda;

B) Permuta;

C) Transferência do domínio útil de imóveis foreiros;

D) Cessão de direitos;

E) Promessas das operações relacionadas nas letras a, “ b”, c, d;

F) Adjudicação ou arrematação em hasta pública;

G) Procuração em causa própria;

H) Outros contratos afina em que haja transmissões de imóveis ou direitos sobre imóveis.

2 – Prazo para apresentação

Deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matricula ou registro do documento.

3 – Penalidades

Na falta de apresentação ou apresentação da DOI após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento). Está multa poderá ser:

A) Reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de oficio;

B) Reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a DOI seja apresentada no prazo fixado em intimação;

C) De no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).

Quando apresentada com incorreções ou omissões o Serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informações inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso à retificadora seja apresentada no prazo fixado.

Por: Andrea S. Almeida - Unicon União Contábil


Fonte: http://www.unicon.com.br/noticias/692/Declaracao+sobre+Operações+Imobiliarias+-DOI-

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/declaracao-sobre-operacoes-imobiliarias-doi/145044935
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