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5 de Maio de 2024

Decreto 46.487 de Minas Gerais prorroga prazo para transmissão de arquivos da EFD

Publicado por COAD
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Por intermédio do Decreto 46.487, de 11-4-2014, publicado no DO-MG de 12-4-2014, o Governo do Estado de Minas Gerais permite que os contribuintes do ICMS, obrigados a EFD a partir de 1-1-2014, transmitam os arquivos relativos aos períodos de janeiro a junho de 2014 até 25-7-2014.

O referido Ato também fixa novas regras relativas à obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital, estabelecendo que todos os contribuintes do ICMS devem providenciar a entrega da EFD a partir de 1-1-2014, exceto os optantes do Simples Nacional.

Veja o texto do Decreto 46.487/2014:

DECRETO 46.487, DE 11-4-2014

(DO-MG DE 12-4-2014)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011,

DECRETA :

Art. 1º O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.

1º Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):

a) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores

Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional,

salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade a que se refere o 1º, mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

a) ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;

b) ao produtor rural pessoa física. (nr)

Art. 2º O contribuinte do ICMS obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2014 poderá transmitir, até 25 de julho de 2014, os arquivos digitais relativos à EFD dos períodos de apuração de janeiro a junho do mesmo exercício, não se aplicando, nessa hipótese, a dispensa de manutenção e entrega de arquivo eletrônico de que trata o 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

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