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17 de Maio de 2024

Decreto nº 11.615/23

Regulamentação do Estatuto do Desarmamento e outras providências.

Publicado por João Marcos Pereira
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Foi publicado no dia 21/07/2023, o Decreto nº 11.615/23, pelo atual Governo Federal, regulamentado o Estatuto do Desarmamento para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinando as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios.

O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação e trouxe mudanças significativas principalmente quanto a armas e munições para civis e CACS, bem como sobre o funcionamento das entidades de tiro desportivo.

Com a nova regulamentação, uma pessoa poderá adquirir até 2 (duas) armas de fogo para defesa pessoal, e até 50 (cinquenta) munições por arma, por ano, sendo que para aquisição de cada arma, o interessado deverá comprovar a efetiva necessidade.

Os CAÇADORES poderão adquirir até 6 (seis) armas de fogo, das quais 2 (duas) poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército, mais 500 (quinhentas) munições por ano, por arma.

Além disso, os caçadores precisam obter junto ao IBAMA documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora.

Os ATIRADORES DESPORTIVOS “nível 1” (oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses), poderão adquirir até 4 (quatro) armas de fogo de uso permitido, podendo adquirir, no período de 12 (doze) meses até 4.000 (quatro mil) cartuchos por atirador e até 8.000 (oito mil) cartuchos por arma .22 LR ou SHORT.

Os COLECIONADORES poderão adquirir 1 (uma) arma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência, não podendo as automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos

Ainda, para que os colecionadores, os atiradores, os caçadores e os representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, possam transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, DESMUNICIADAS, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, estes devem requerer autorização (PORTE DE TRÂNSITO) ao Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego.

A VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF também foi alterado, ficando da seguinte forma: 3 (três) anos para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 5 (cinco) anos para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; 5 (cinco) anos para empresa de segurança privada e prazo indeterminado para os integrantes da ativa da PF, PRF, policiais penais, polícias civis e dos órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal, das guardas municipais, dentre outros.

Além disso, as ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO deverão manter distância superior a 1 km das escolas públicas ou privadas e o horário de funcionamento deverá respeitar o limite entre 6h e às 22h, as entidades que atualmente estão em desconformidade com o distanciamento, deverão se adequar no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação do Decreto.

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