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17 de Maio de 2024

Defensoria Pública consegue restabelecer serviço de energia após corte indevido em residência de assistida

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A Defensoria Pública conseguiu, após interpor agravo de instrumento, que uma assistida tivesse o serviço de energia elétrica de sua residência restabelecido, após corte indevido realizado no dia 29 de dezembro de 2014 pela empresa fornecedora.

No fim do ano passado, a assistida recebeu uma notificação da Enersul alegando que ela estava com uma dívida de R$ 9.214,26, decorrente de uma deficiência técnica em sua unidade consumidora, verificada em inspeção realizada no dia 20 de agosto de 2014.

De acordo com a empresa, o suposto problema foi um medidor com mancal suspenso, prendendo o disco e alterando o registro de consumo. O valor engloba a cobrança retroativa ao período de 27/10/2011 a 20/08/2014. A assistida, que não tem condições de pagar a dívida em apenas uma parcela, e enquanto esperava pelas devidas apurações do caso, teve o serviço de energia suspenso.

Segundo a Defensoria Pública, a prática é ilegal, pois medidas drásticas como a realizada são permitidas apenas com a inadimplência de contas atuais.

De acordo com a Instituição, a legislação trata o fornecimento de energia como um serviço público essencial e que deve ser prestado de forma contínua. Assim como a água, a energia é um bem vital, pois as necessidades mais básicas do ser humano são pautadas nesse serviço. É impensável nos dia de hoje a vida sem energia.

O atendimento na Defensoria Pública aconteceu no plantão do recesso forense - no mesmo dia do corte - pelo Defensor Público Homero Lupo Medeiros, que ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada, requerendo com urgência o restabelecimento do serviço.

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, diz o Defensor.

Nos pedidos da ação inicial, a Defensoria Pública requereu o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito e inexigibilidade do crédito, além de indenização por danos morais, em valor superior a R$20 mil. E, caso o entendimento do Judiciário reconheça a existência da dívida, que ela seja cobrada em diversas parcelas.

Pedido negado

O Juiz Plantonista que recebeu a ação negou a apreciação do pedido, justificando que no recesso forense só são analisadas peças com caráter de urgência e que, no caso exposto, a assistida poderia ter procurado a Justiça durante o expediente normal de trabalho.

No dia seguinte, 30 de dezembro, a Defensoria Pública interpôs um recurso de agravo por instrumento (com pedido de antecipação de tutela) - nº 141592-21.2014.8.12.00 -, alegando a urgência do caso.

Segundo o Defensor Público Homero Lupo Medeiros, o ajuizamento da ação em pleno recesso forense não teve o objetivo de burlar eventual distribuição e decisão pelo juiz natural. Foi porque a agravante acreditava cegamente que não haveria o corte de energia em sua residência, até mesmo porque, como bem frisado na inicial, a agravante apresentou recursos contra as decisões da Enersul e estava em tratativas junto à empresa.

No recurso, é relatado o perigo da demora: Imagine-se no lugar da agravante, que não dispõe de qualquer conhecimento jurídico, receber a notícia de que ficará sem energia em seu imóvel, no mínimo, até o dia 07/01/2015 (mais 8 dias), diante de uma situação abertamente reconhecida como ilegal por este Tribunal e outros País afora, simplesmente porque se entendeu que a falta de energia não é urgente devido ao fato de que poderia ter havido questionamento judicial anterior ao corte. A reação mínima é a de revolta e descrença no Poder Judiciário, que diante da tamanha ilegalidade fechou suas portas por causa do recesso forense, questiona o texto.

No Tribunal de Justiça o Desembargador plantonista também negou a liminar. Foi no retorno do recesso forense que o Desembargador designado como relator do recurso compreendeu que houve evidente equívoco do juiz na apreciação da causa e concedeu a liminar para o restabelecimento do serviço de energia. Ainda assim, a assistida ficou até o dia 7 de janeiro sem o fornecimento de luz em sua residência.

O processo sobre a legalidade da cobrança e o pedido de indenização por danos morais à autora seguem em andamento.

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