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3 de Maio de 2024

Defensorias requerem prazo para alegação de maus antecedentes

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O Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (Gaets) – e que atualmente é composto por 11 defensorias públicas estaduais – vai defender no Supremo Tribunal Federal (STF) a definição de um prazo para a aplicação dos maus antecedentes à pena de uma pessoa que cometeu novo crime. A ideia é evitar que os maus antecedentes sejam usados no processo penal como meio de aumento de pena a qualquer tempo, conforme acontece atualmente nas ações e ao contrário do que estabelece a lei para o uso da reincidência, que também é aplicada para aumento de pena e tem prazo de alegação de cinco anos. Para o grupo, se há tempo previsto em lei para que seja alegada a reincidência em um caso, deve haver também para os maus antecedentes.

Por isso as defensorias foram habilitadas, no dia 8 de março, como amicus curiae (amigo da corte ou parte interessada) no Recurso Extraordinário de autoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que no STF levanta a questão. No Supremo, as instituições vão defender a fixação desse limite temporal para os maus antecedentes, já que, pela lei, uma pessoa é novamente considerada primária depois de passados cinco anos do cumprimento de uma pena e depois do trânsito em julgado da decisão que a condenou, não podendo, com isso, que o crime anterior seja usado contra ela na aplicação da pena de um novo crime.

Já o Ministério Público tem posição contrária e defende que, mesmo sendo novamente primária, o crime anterior deve ser lembrado e levado em consideração na aplicação da nova pena.

– Não se pode reconhecer os maus antecedentes em prazo superior aos cinco anos por afronta direta ao princípio da legalidade e da proporcionalidade da pena, ensejando, assim, um voluntarismo judicial e maior encarceramento – destaca o defensor público Pedro Carriello, atuante em Brasília pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ).

Texto: Bruno Cunha

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