jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Defesa administrativa contra autuações fiscais não contenciosas não suspendem a exigibilidade do crédito tributário

0
0
0
Salvar

O MM Juiz de direito da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Uberlândia julgou improcedente um mandado de segurança nº 0045417-84.2011.8.13.0702 em que uma empresa de departamentos de Uberlândia/MG pretendia obter certidão positiva com efeito de negativa ao argumento de que apresentara defesa administrativa em autuação fiscal não contenciosa.

Na fundamentação, o magistrado acolheu a argumentação da Advocacia-Geral do Estado, representada pelo Advogado Regional Adjunto da ARE/Uberlândia, Aurélio Passos Silva, de que quando o próprio contribuinte declara a circulação da mercadoria e não recolhe o tributo devido, a instauração de processo administrativo para exercer o direito de defesa com relação às suas próprias declarações constituiria manifesta incoerência.

Na oportunidade, o MM Juiz reafirmou a legalidade do disposto no art. 160-A, da lei 6763/75 que estabelece as hipóteses de crédito tributário não contencioso e considerou que a AGE obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder à revisão do lançamento do crédito sem que, contudo, este procedimento implicasse a suspensão da exigibilidade do tributo.

  • Publicações1763
  • Seguidores28
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações53
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defesa-administrativa-contra-autuacoes-fiscais-nao-contenciosas-nao-suspendem-a-exigibilidade-do-credito-tributario/2628463
Fale agora com um advogado online