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16 de Junho de 2024

Defesa da liberdade, das prerrogativas dos advogados e da legalidade

Gilmar Mendes: para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário que tal ordem seja legal.

Publicado por Webert Dixini Miranda
há 3 anos
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Conforme noticia o site Migalhas, o ministro Gilmar tranca ação penal contra advogada que usou celular em audiência.

A advogada teve ação penal contra si instaurada por ter desobedecido ordem de juiz e utilizado celular durante audiência.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, trancou ação penal instaurada contra advogada por ter desobedecido juiz e utilizado celular em audiência. O ministro observou que o legislador, no CPC, autorizou o uso do aparelho celular em audiência, independentemente de autorização judicial.

A advogada, por meio de seu defensor, impetrou HC pretendendo o trancamento de ação penal, na vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, a que responde por ter desobedecido ordem de juiz e utilizado celular em audiência. No STJ o pedido foi indeferido, motivo pelo qual a advogada acionou o STF.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

No Supremo, a advogada teve seu pedido atendido por Gilmar Mendes. O ministro explicou que, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário que tal ordem seja legal.

Gilmar Mendes, então, invocou o art. 367, do CPC, que estabelece que "a gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial."

Como conclusão, o ministrou afirmou que não é razoável que o legislador tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, "e, ao mesmo tempo, identifique como crime o ato de usar o celular, quando o juiz determina que ele não seja usado".

Para o ministro, o magistrado deveria oficiar a OAB para apurar a conduta da advogada e, aplicar as penalidades previstas em lei, se for o caso.

"Como se vê, além de não haver subordinação entre a paciente e o magistrado, o próprio legislador autorizou o uso do aparelho celular em audiência, independentemente de autorização judicial, razão por que não pode configurar crime o exercício de um direito conferido por lei, não estando a conduta narrada no espectro normativo de alcance do tipo penal em questão."

Por fim, o ministro concedeu a ordem em HC para trancar o processo penal.

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