Definida a competência para reclamações contra turmas recursais
Cabe às câmaras reunidas ou à seção especializada dos Tribunais de Justiça a competência para julgar reclamações contra as decisões das turmas recursais que divergem da jurisprudência do STJ. Este o comando de uma resolução publicada no dia 8 de abril.
A nova resolução foi aprovada pela Corte Especial do STJ, no julgamento de questão de ordem, e não se aplica às reclamações já distribuídas e pendentes de análise no STJ. Ao regular a matéria, o tribunal considerou quatro vetores: 1) O fluxo volumoso de reclamações que chegam à corte; 2) Precedentes do STF; 3) O teor do artigo 2º da Lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais; 4) Os teores dos artigos 927 e 988 a 993 do Código de Processo Civil.
Segundo a resolução, caberá às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de Justiça a atribuição de processar e julgar reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acordão proferido por turma recursal e a jurisprudência do STJ.
Isso quando o entendimento estiver consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ. A orientação é no sentido de se garantir a observância dos precedentes do tribunal superior.
CONHEÇA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Documento: 59675039 Página
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