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30 de Maio de 2024

Delação aliada a conjunto probatório ampara prisão preventiva

Publicado por Correio Forense
há 15 anos
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A delação de acusado por co-acusado pode amparar decreto prisional quando se mostra aliada a outros fatores que apontam a necessidade de acautelamento para garantia da aplicação penal, em especial se a delação apresenta-se desprovida de qualquer interesse. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas, indicado por um co-acusado preso em operação da Polícia Federal como sendo responsável pelo transporte da droga (Habeas Corpus nº 111461/2008).

O acusado foi preso em Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá) após ser apontado como participante de uma quadrilha que fazia tráfico de drogas. Na organização, ele seria o responsável em transportar a droga de Cáceres para Cuiabá. Nas argumentações da defesa, foi sustentado que a decretação da prisão preventiva do acusado não se justificaria, pois seria ao mesmo tempo insubsistente e equivocada. A insubsistência estaria baseada tão-somente em delação do co-réu e não haveria nos autos elementos que autorizassem a decretação da prisão preventiva do paciente em nome da garantia da ordem pública.

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, o depoimento trazido nos autos pelo co-acusado apresenta-se desprovido de qualquer interesse, tanto é que o depoente confessou a própria participação no crime e apontou como funcionava o esquema. Com isso, seu valor probatório seria suficiente para autorizar o decreto de prisão preventiva. De acordo com o depoimento do comparsa preso pela Polícia Federal, o acusado morava em companhia de outra pessoa, e juntos realizavam o tráfico de drogas. O acusado era o responsável pelo transporte da droga e o outro financiava a atividade, fornecendo dinheiro para a compra dos entorpecentes, intermediando a venda para outros traficantes do Brasil.

Quanto à alegação de que não se fazem presentes os requisitos ensejadores da manutenção da prisão, o relator destacou que o Juízo apontou os motivos pelos quais decretou a preventiva, quais sejam, a necessidade de manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ainda na avaliação do desembargador, a segregação tem lastro suficiente para se sustentar, especialmente para garantir a regular instrução criminal. Com relação às condições pessoais favoráveis do acusado, esclareceu que é sabido que não são garantidores de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, pois, por si só, não afastam a manutenção da medida cautelar, quando a segregação é recomendada.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal).

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