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2 de Maio de 2024

Delegado será indenizado por boate após ser proibido de entrar armado

Publicado por DR. ADEvogado
há 3 anos
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Casa de shows deverá pagar indenização por danos morais a delegado que foi impedido de entrar no local portando sua arma funcional. A decisão da juíza de Direito Ijosiana Cavalcante Serpa, da 24ª unidade do Juizado Especial de Fortaleza, considerou que o regimento interno da boate não pode ser hierarquicamente superior a lei Federal e que o delegado foi constrangido na frente de outros clientes.

O delegado contou que se dirigiu à casa de shows para comemorar o aniversário de um amigo, quando foi impedido de ingressar portando sua arma funcional. Alegou que informou se tratar de um delegado de polícia, possuindo porte funcional instituído por lei, o que lhe permitia acesso à casa com sua arma, todavia sua entrada foi negada.

Segundo o delegado, a empresa passou a promover campanhas em suas redes sociais disseminando que bebida alcoólica e arma não combinam, fazendo alusão ao episódio e induzindo a ideia de que ele estaria sob efeito de álcool, quando estava completamente sóbrio.

Em contestação, os responsáveis pela casa de show alegaram que o delegado agiu arbitrariamente e de forma despreparada, relatando ser autoridade policial com a intenção de causar temor em relação aos colaboradores do pub. Contaram, ainda, que o delegado deu voz de prisão ao responsável pela empresa, o que demonstrou seu total desequilíbrio e despreparo para exercer o cargo de delegado de polícia.

A defesa alegou que, embora não houvesse resistência, o responsável foi ameaçado de ser algemado com um cinto, sendo conduzido no camburão da viatura, conforme vídeo registrado por presentes no local.

Regramentos legais

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, em que pese ser lícito que empresas privadas instituam normas de comportamento por meio de regulamentos internos, ao mesmo tempo que estão obrigadas a cumprir regramentos legais e normas impositivas das leis vigentes, não podendo, em tese, descumpri-las com se superiores a ela fossem.

"A Lei Ordinária Federal 10.826/03 seguiu o processo legislativo intrínseco a formação de normas federais, não existindo suspeita quanto a validade de tal dispositivo, de modo que não cabe ao proprietário da ré questionar sobre seu cumprimento, como se o seu estabelecimento fosse território inalcançável e isento do cumprimento legal, ou também, como se seu regimento interno fosse hierarquicamente superior à lei Federal."

A juíza ainda lembrou que o artigo 157 da lei estadual 12.124/93, a qual dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, garante ao policial o livre ingresso em todas as casas de diversões e lugares sujeitos à fiscalização da polícia, bem como portar arma para sua defesa pessoal e da comunidade.

Para a julgadora, é fato claro e inquestionável que, fechar a porta de forma abrupta diante de uma cliente, que estava apto à entrada, quando não existia nenhuma evidência do mesmo estar sob efeito de bebida alcoólica, configura uma situação vexatória capaz de gerar o dever de indenizar, ainda mais quando a ação é praticada na entrada do local, diante de outros clientes que ali passavam.

"No que se refere a divulgação do ocorrido nas redes sociais, assiste razão ao promovente, posto que a hashtag impulsionada pela ré com os dizeres #bebidaearmanãocombinam, após o ocorrido com o autor, sugere a ideia de que o promovente teria consumido bebida alcoólica naquela ocasião."

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a casa de shows a indenizar o delegado em R$ 15 mil por danos morais.

Veja a decisão.

(Fonte: Migalhas)


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