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30 de Abril de 2024

Demissão em período resguardado por atestado médico configura assédio moral

há 13 anos
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Foi dado provimento ao recurso de reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância Assim, a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil A decisão foi do TRT2

A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo

O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável

Na análise do relator, O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes, e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos, concluiu o magistrado

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