jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais a trabalhadora de Brasília

há 7 anos
0
0
0
Salvar

Sentindo-se constrangida, entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como: adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Uma enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da 19ª vara do Trabalho de Brasília/DF. De acordo com os autos, o chefe do hospital em que trabalhava demitiu a enfermeira pelo grupo onde estão os outros colegas de profissão. Se sentindo constrangida, entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos. Para a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, ela afirmou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas, para proceder à rescisão contratual, deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é clara, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o constrangimento da autora, condenou a empresa ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada e da multa prevista na CLT por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Processo: 0000999-33.2016.5.10.0019

Fonte: Migalhas

  • Publicações25933
  • Seguidores83
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações37
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-via-grupo-de-whatsapp-gera-danos-morais-a-trabalhadora-de-brasilia/484317683
Fale agora com um advogado online