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4 de Maio de 2024

Demora no atendimento bancário não enseja indenização por dano moral.

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Cliente da Caixa Econômica Federal pretendia ser indenizado por danos morais decorrentes de sua espera na fila do banco por mais de uma hora.

O juiz federal Emilson da Silva Nery, a propósito, referiu-se à Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nas relações com seus clientes.

De acordo com o Código, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, portanto, na caracterização do dever de indenizar em tema de serviço bancário, basta que haja ação ou omissão da instituição financeira, ocorrência de dano e relação de causalidade entre aquela e este, sendo irrelevante a presença do elemento “culpa”.

No caso, o cliente comprovou que houve o transcurso de uma hora e quatorze minutos entre sua chegada à agência e o término do atendimento.

O magistrado, porém, observou que as operações bancárias que o cliente esperou por mais de uma hora para realizar, poderiam ter sido feitas nos terminais de auto-atendimento ou via internet, o que não obrigava o atendimento pessoal.

Por outro lado, e mais importante, é patente “que a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios reputa como sendo “mero aborrecimento” a demora no atendimento bancário (desde que não salte aos olhos como excessiva)”, completou sua excelência.

Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.

Ante o exposto, julgou improcedente o pedido.

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