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19 de Maio de 2024

Dependente em duas declarações: quando essa situação é possível?

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As regras do Imposto de Renda possibilitam a dedução de uma quantia anual por dependente informado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Para a declaração do IR 2010, é possível deduzir o montante de R$ 1.730,40.

Pela legislação, um dependente não pode constar em mais de uma declaração, salvo em algumas situações específicas.

De acordo com o advogado tributarista do Cenofisco Centro de Orientação Fiscal, Lázaro Rosa da Silva, no ano em que o filho perde a condição de dependente ou no caso de divórcio no ano-calendário, pode acontecer de o dependente aparecer em duas declarações.

Casos atípicos

Segundo as regras do IR, entre os dependentes para fins de imposto de renda, estão:

filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.

Segundo o advogado, no ano que estes dependentes completarem 22 ou 24 anos (no caso de estudantes), caso eles estejam enquadrados entre os contribuintes obrigados a declarar, pode acontecer a duplicidade.

Por exemplo: vamos supor um estudante que completou 25 anos em outubro de 2009 e que esteja obrigado a declarar. Caso seu paiseja responsável pelos gastos com educação e saúde, pode deduzir a quantia referente a estas despesas de forma proporcional até outubro. A dedução de dependente, no entanto, pode ser feita integralmente, pois não existe proporcionalidade neste caso, lembra Silva.

O titular, no entanto, deve atentar que, como o dependente possui renda, esta também deve ser declarada, proporcionalmente. No caso do exemplo acima, o pai teria de informar os rendimentos auferidos pelo filho de janeiro a outubro e, a partir deste último mês, o filho informaria os rendimentos na declaração em separado.

No caso de o estudante não ser obrigado a declarar, ele pode ser considerado dependente durante o ano todo. Mas, se tiver renda, ela deve ser informada integralmente na declaração do titular.

Dica: sempre que o dependente tiver renda, mesmo se desobrigado a declarar, é importante analisar se vale ou não a pena inclui-lo na declaração, pois os rendimentos dele podem aumentar bastante a base de cálculo de IR do titular e as deduções possíveis podem não compensar.

Divórcio em 2009

Outro caso atípico é quando ocorre separação judicial do casal no ano-calendário. Neste caso, também é possível que o dependente apareça em duas declarações.

Caso o divórcio ocorra em outubro e que, judicialmente, a guarda dos filhos seja data à mãe. Até outubro, as crianças podem constar na declaração do pai como dependentes, respeitando as proporções das deduções. A partir de outubro, seguindo o acordo judicial, elas passam a ser dependentes da mãe, exemplifica o advogado. Com relação à dedução de dependentes, como não há proporcionalidade, ela irá beneficiar os dois titulares, tanto o pai quanto a mãe.

Ano seguinte

Como as situações são atípicas e consideradas exceções, é importante frisar que, na declaração seguinte, a situação muda. Ou seja, no caso do exemplo do filho estudante, na próxima declaração ele não pode mais ser considerado dependente e deve, se necessário, entregar sua declaração em separado.

No caso dos pais divorciados, na declaração seguinte apenas a mãe poderá declarar os filhos como dependentes, seguindo decisão judicial, enquanto o pai poderá, se for o caso, deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia.

Vale lembrar

Cabe lembrar que, para fins de Imposto de Renda, são considerados dependentes:

filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de Ensino Superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08.

Fonte: InfoMoney

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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