jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Depósito recursal: TST atualiza Instrução Normativa nº 3

Publicado por COAD
há 12 anos
0
0
0
Salvar

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TST Tribunal Superior do Trabalho desta última quarta-feira (7-3) a atualização da Instrução Normativa nº 3/93, dada pela Resolução nº 180/2012, quanto ao depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho (letra g do item II).

A nova redação determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente.

Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa à garantia a execução que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença.

De acordo com a nova redação da IN 3 TST/93, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação.

Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra g do inciso II da Instrução Normativa 3 TST/93 passa a ter a seguinte redação:

.....................................................................................

II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

..........................................................................................

g) a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;

...........................................................................................

  • Publicações40292
  • Seguidores1093
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1484
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deposito-recursal-tst-atualiza-instrucao-normativa-n-3/3047879
Fale agora com um advogado online