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4 de Maio de 2024

Derrubada de quiosque gera indenização de 17 mil a comerciante de Santa Maria

Publicado por Jus Vigilantibus
há 15 anos
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Acusado de derrubar um quiosque de alvenaria sem notificação prévia, o Distrito Federal terá que indenizar uma comerciante da Região Administrativa de Santa Maria. Afirma a autora que a atitude do DF a levou a contrair dívidas que resultaram na inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores. A decisão é da juíza da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A comerciante relata que havia conseguido por meio de licitação uma permissão, com início em 1998 e validade de dez anos, para explorar atividade comercial em uma parada de ônibus em Santa Maria. De acordo com a autora, na época endividou-se para construir um quiosque no local, a fim de instalar uma lanchonete.

Na ação, a comerciante afirma ainda que seguiu todas as orientações do poder público, mesmo assim a Administração Regional de Santa Maria derrubou a construção sem a notificar e ofereceu-lhe um lote no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró/DF.

Em contestação, o Distrito Federal ressalta que a permissão concedida à comerciante era precária, por isso pediu ilegitimidade ativa na ação alegando que pessoa física não pode ir a juízo defender interesse de firma individual. No mérito, argumentou que o título precário autorizou a sua revogação.

Ressaltou ainda que a permissão inicialmente foi concedida em 1996 e renovada em 1998 e que nesses dois anos a autora adquiriu recurso para ressarcir o investimento realizado no local. O DF também destacou que as obrigações fiscais decorreram do exercício da atividade comercial e não do encerramento da permissão de concessão de uso.

Na decisão, a juíza afirma que não há controvérsia quanto ao fato da parte autora ser detentora do termo de permissão de uso para o local e que a permissão foi resultado de licitação. Afirmou ainda que o Distrito Federal praticou ato ilícito ao violar a permissão de uso de bem público concedida ao particular, ao demolir a construção sem que houvesse justificativa plausível.

A magistrada julgou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar a título de danos materiais R$

acrescidos de correção monetária e R$ 5 mil como forma de compensação pelo dano moral causado.

Nº do processo: 2004.01.1.116765-6

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