Desafios de Empreendimentos em Zonas de Amortecimento
Os empreendimentos que estão localizados no entorno de unidades de conservação, nas chamadas zonas de amortecimento, estão sujeitos a diversas restrições e, por isso, precisam de apoio jurídico para definir como essas restrições interferem no desenvolvimento do negócio.
De acordo com o art. 25 da Lei nº 9.985/2000, o órgão responsável pela administração da unidade de conservação definirá as normas que regulamentam a ocupação e o uso dos recursos na zona de amortecimento. A zona de amortecimento configura-se assim como um espaço territorial que, em virtude de sua proximidade e contigüidade em relação às áreas protegidas, é afetado pelo regime especial de conservação da natureza que rege esta região, passando a possuir também um regime diferenciado de fruição, que estabelece controle e restrições a determinadas atividades.
No entanto, mesmo se caracterizando como um espaço com restrições específicas, a zona de amortecimento não pode ser considerada como parte integrante da unidade de conservação, ficando sujeita apenas a uma espécie de zoneamento obrigatório com a regulação das atividades exercidas dentro de seus limites.
Há, assim, uma extensão de certas preocupações conservacionistas em relação ao entorno, ampliando o raio de alcance de proteção à natureza. Entre as restrições que podem ser definidas está a proibição de conversão em áreas urbanas para as zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral.
Igualmente, diversas restrições podem ser definidas, especialmente quanto a limites mais severos para poluição sonora, reduzido potencial construtivo, entre outras. Mas as limitações que serão impostas nas zonas de amortecimento não podem descaracterizar o direito de propriedade, sob pena de acarretar apossamento administrativo, surgindo o direito de indenizar o proprietário.
Adicionalmente, as normas definidas pelo órgão gestor da unidade de conservação não podem ir de encontro a atividades já devidamente instaladas no local. Além das restrições, as atividades sujeitas a licenciamento ambiental de significativo impacto também deverão obter a anuência do órgão gestor da unidade de conservação.
Portanto, é essencial ao empreendedor estar atento às deliberações do órgão gestor, assim como se fazer presente sempre que possível a fim de elucidar aos conselheiros sobre os benefícios ambientais das suas principais atividades.
Notícia extraída de: http://jalexandre.com.br/?p=1644