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3 de Maio de 2024

Descartado insignificância a fraude contra seguro-desemprego

Publicado por COAD
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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Vara Federal de Uruaçu (GO), que rejeitou denúncia por prática de estelionato, aplicando o princípio da insignificância. Com a decisão do TRF, o processo retornará à Vara de origem para regular tramitação.

Segundo a denúncia, o estelionato teria sido praticado na obtenção de quatro parcelas de seguro-desemprego, o que fica abaixo de R$ 10 mil, definido pela Lei 10.552/2002 como insuficiente para a execução tributária. Por essa ótica quantitativa, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância (...), explicou o relator, desembargador Olindo Menezes.

Mas, segundo ele, a aplicação do princípio da insignificância não está atrelada somente à quantia ilicitamente obtida. Embora ínfimo o valor possivelmente fraudado, a ação do acusado está revestida de periculosidade social, de servir de motivação para outros desempregados, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego, disse o relator.

Ele ainda citou jurisprudência da própria 4.ª Turma e do STJ pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego.

A decisão da 4.ª Turma foi unânime.

Processo: 00041408720114013505/GO

FONTE: TRF-1ª Região

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