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2 de Maio de 2024

Desconto da contribuição sindical dos empregados

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos
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Por Juliane Baggio Scholz,

bacharel em Direito

No mês de março de cada ano, os empregadores devem descontar dos salários dos empregados a contribuição sindical, devida anualmente, aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não, e recolhê-la até o dia 30 de abril.

Em relação aos descontos dessas contribuições, sempre acabam aparecendo algumas dúvidas que confundem as empresas, como por exemplo os períodos dos descontos. Vejamos:

1. Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical será efetuado no mês de março.

2. Quando da contratação de empregado no mês de março caberá ao empregador verificar se ele sofreu o desconto da contribuição sindical relativa àquele ano, na empresa anterior. Caso ainda não tenha ocorrido, o empregador deverá efetuar o desconto no mês de março e recolher no mês de abril.

3. A empresa que contratar empregado após o mês de março deverá constatar se ele contribuiu no emprego anterior. Na hipótese de o empregado já ter tido o valor da contribuição sindical descontado do seu salário, o empregador anotará as informações pertinentes ao referido desconto no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

4. Caso o empregado não tenha sido descontado pela empresa anterior, caberá ao empregador proceder ao desconto no mês seguinte ao da admissão.

O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social.

Nos casos em que os empregados não estiverem trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Se o empregado exerce atividade profissional, simultaneamente, em mais de uma empresa, está sujeito ao recolhimento da contribuição sindical em cada uma delas.

Dessa forma, um empregado que trabalhe em duas ou mais empresas distintas, simultaneamente (em horários diversos), deverá ter descontado, de cada um dos salários que percebe, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.

O empregado que sair em férias no mês de março sofrerá o desconto integral da contribuição sindical como se em atividade estivesse.

No caso de rescisão, o empregado demitido no mês de março do respectivo ano, sofrerá o desconto da contribuição sindical integral.

(*) E-mail - cursos.rs@cenofisco.com.br

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