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17 de Junho de 2024

Desgaste natural e falta de manutenção de veículo afastam dever de indenizar

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O TJRS negou provimento ao pedido de indenização pleiteado por consumidora que recorreu ao Judiciário alegando vício em veículo. No entendimento dos magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmaram a sentença proferida pela Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, os problemas apresentados pelo automóvel decorreram do desgaste natural e da ausência de manutenção adequada.

Caso

A autora ajuizou ação ordinária indenizatória de danos morais e materiais em face da empresa Maxim Veículos Ltda. e da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. Alegou ter adquirido, em abril de 2004, carro zero quilômetro, Peugeot 206, na concessionária demandada, pelo valor de R$ 31,2 mil. Afirmou que, assim que começou a transitar com o automóvel, percebeu barulhos que pareciam defeitos na lataria, sendo que, tão logo atingiu os 20 mil quilômetros, foi realizar a primeira revisão e relatou o ocorrido. Segundo ela, na ocasião, embora lhe tenha sido informada a solução, o bem permaneceu apresentando os mesmos problemas.

Efetuou inúmeras reclamações e, na ocasião da segunda revisão, reiterou a ocorrência dos barulhos, tendo lhe sido cobrada a quantia de R$ 2, 7 mil (troca de peças e serviços). Referiu que o bem permanece na concessionária. Pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de indenização correspondente às despesas necessárias, a substituição do veículo defeituoso, por outro de igual marca e modelo e requereu indenização por danos morais.

Citada, a Maxim Veículos Ltda. confirmou a realização do negócio realizado entre as partes, bem como ter a parte mencionado, quando da primeira revisão, barulhos na dianteira do bem, sem que nada tivesse sido constatado. Foi novamente procurada pela autora, que mencionou problemas no veículo. Realizada a inspeção, constataram-se danos decorrentes do desgaste natural do veículo (folgas nas buchas dos braços da suspensão dianteira e folga no pino do limitador da porta traseira), não tendo sido autorizado o conserto, embora advertida.

Em outra oportunidade, foram constatadas outras avarias decorrentes das primeiras. Foi então apresentado novo orçamento e propostas vantajosas, contudo, a demandante deixou o automóvel nas dependências da empresa. Assim, refutou as alegações e pedidos, sustentando a ausência de vício e de responsabilidade, e pugnando pela improcedência da demanda.

A Peugeot, por sua vez, sustentou a ausência de vício no veículo, atribuindo os danos ao desgaste natural do carro e responsabilizando a inércia da autora pela majoração dos prejuízos. Sustentou que os reparos devem ser arcados pela parte, não podendo lhe ser atribuída qualquer responsabilidade pela degradação do bem. Refutou as pretensões e pugnou pela improcedência da demanda.

Sentença

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, condenação essa suspensa em razão da concessão de AJG.

No entendimento da magistrada, a constatação do laudo pericial é no sentido de que os problemas apresentados pelo veículo decorrem de do desgaste natural do mesmo, pelo que se descarta a alegação de vício.

Insatisfeita, a autora apelou sustentando que o veículo adquirido junto às rés, zero quilômetro, apresentou vícios que impediram sua utilização.

Apelação

Para o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o recurso não merece ser provido. Segundo ele, deve ser vedado o comportamento contraditório da requerente que, mesmo alegando defeito, ainda assim retirou o bem da concessionária e seguiu utilizando o veículo pelo período de um ano, percorrendo ampla quilometragem.

No caso, a irresignação da demandante não encontra amparo na prova produzida porquanto há demonstração de que os problemas mencionados no veículo decorreram do desgaste natural, bem como pela ausência de manutenção, não sendo oriundos de qualquer vício na fabricação do automóvel, diz o voto.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70035372143

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