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17 de Junho de 2024

Desistência de consórcio: quantias pagas devem ser devolvidas

Publicado por COAD
há 14 anos
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Após desistir do consórcio, o produtor rural L.H.P., de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, ganhou na Justiça o direito à devolução de uma parcela paga à Rodobens Administrações e Promoções Ltda totalizando R$3.472,80.

O produtor rural aderiu ao consórcio com duração de 150 meses visando a adquirir um imóvel, mas, tendo comunicado à empresa sua desistência de continuar, não conseguiu reaver a quantia que pagou, porque, conforme a Rodobens, isso comprometeria o objetivo de todos os demais de receber o crédito almejado.

Após tentativas frustradas de negociações amigáveis, L.H.P. pleiteou na Justiça a devolução integral do dinheiro investido, amparado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com ele, uma cláusula contratual que desconta parte do que foi pago não é justa, pois coloca o cliente em posição desfavorável.

Para a Rodobens, qualquer desvio da renda do grupo para pagamento de contratante desistente acarreta desfalque e gera dificuldades na administração do consórcio. A empresa também afirmou que a taxa incidente sobre a parcela paga, de 23,5%, não era abusiva, sendo compatível com o mercado de consórcios.

A juíza Marli Rodrigues da Silva, da 10ª Vara Cível de Uberlândia, sentenciou que a devolução das parcelas pagas pelo consumidor desistente antes do prazo previsto não causa prejuízo ao grupo, uma vez que a administradora tem a opção de substituir o desistente por outro consorciado. A magistrada considerou o contrato e as multas estipuladas pela Rodobens onerosas, determinando a restituição imediata dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros de 1%, com um desconto de 10% do valor total.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), invocando em sua defesa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os desembargadores da 15ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação da Rodobens, por entender que o reembolso só deve ocorrer 60 dias após o encerramento do grupo consorcial.

Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes, revisor, e Tibúrcio Marques, vogal, decidiram ainda que os juros serão contados a partir da data de encerramento, pois apenas com o fim do grupo os valores devidos a cada participante, incluídos os desistentes, serão apurados. O relator, desembargador Antônio Bispo, que havia considerado inválida a cláusula contratual que punha o consumidor em desvantagem exagerada, ficou vencido.

Processo: 1.0702.07.407279-5/001

FONTE: TJ-MG

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