jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

DESPACHANTE ADUANEIRO DEVE APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA QUE COMPROVE IDONEIDADE PARA RENOVAR CREDENCIAL

0
0
0
Salvar

5/11/2014 - Para magistrados, maus antecedentes do solicitante impedem renovação do documento

Para a renovação de credencial de despachante aduaneiro é obrigatória a apresentação de certidão negativa que comprove idoneidade do solicitante. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que havia negado ao autor a emissão da credencial que permite o acesso às áreas alfandegadas de Segurança Nacional no Aeroporto de Guarulhos.

No recurso, o despachante alegou que a decisão de primeira instância contraria o princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade e declarou que a Infraero não tem competência legislativa para editar "normas de segurança" em desacordo com o ordenamento jurídico, mas tão somente para gerir a infraestrutura aeroportuária.

Ao analisar o caso no TRF3, o colegiado ressaltou que o acesso às áreas de Segurança Nacional é restrito a pessoas previamente identificadas, depois de verificados os antecedentes sociais do requerente. “A exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais é prática comum na admissão de funcionários e não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade”, afirmou o desembargador federal relator do processo.

Os magistrados acrescentaram que a exigência contida na legislação, como decorrência da discricionariedade administrativa, é razoável, proporcional e não fere o princípio da legalidade.

“No caso em comento, considerando-se, a profissão do impetrante - despachante aduaneiro - e os tipos penais que lhe são imputados (Falsidade Ideológica; Uso de Documento Falso; Corrupção Passiva; Facilitação de Contrabando ou Descaminho; Prevaricação; Condescendência Criminosa; Corrupção Ativa; Descaminho; Favorecimento Pessoal; Crimes contra a Ordem Tributária e Sonegação Fiscal), seria um contrassenso permitir seu acesso a áreas de Segurança Nacional, porque os crimes imputados ao agente relacionam-se com o tipo de atividade por ele exercida e atentam, em tese, contra a Administração Pública”.

A decisão destaca ainda que o princípio da presunção de não culpabilidade não foi violado porque se busca a investigação do perfil social do requerente para o exercício de determinada profissão, que exige o ingresso em áreas restritas. Além disso, diante do princípio da supremacia do interesse público ao privado, a averiguação da conduta social do requerente é plenamente justificável.

O acórdão apresenta jurisprudência do STJ e do TRF1 sobre o tema.

Agravo legal em apelação cível nº 0003635-62.2008.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3 em 06/11/2014

  • Publicações3851
  • Seguidores56
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações65
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/despachante-aduaneiro-deve-apresentar-certidao-negativa-que-comprove-idoneidade-para-renovar-credencial/149885855
Fale agora com um advogado online