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6 de Maio de 2024

Despesas extraordinárias e ordinárias de condomínio: Quem deve pagar?

Publicado por Correio Forense
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A Lei de Locação, Lei nº 8.245/91 de 18-10, dispõe em seus artigos 22 e seguintes, sobre as modalidades das despesas originadas pelo Condomínio.

O artigo 22, em seu inciso X, dispõe sobre as despesas que deverão ser suportadas pelo locador, proprietário da unidade autônoma, estas, ditas extraordinárias.

Tais despesas não são aquelas destinadas a repor os gastos de manutenção nem as necessárias à administração do condomínio.

Geralmente, representam gastos de grande monta.

Consideram-se como despesas extraordinárias:

Modificações realizadas no edifício que o valorize, tais como: compra de mobília para decoração de área comum, construção de churrasqueira, piscina, quadra poliesportiva, compra de equipamentos para o condomínio, troca do piso, impermeabilização, troca de encanamento, pintura da fachada (quando destinada a embelezamento), empena, poços de areação e iluminação, substituição do sistema de distribuição de água, de fiação elétrica de corrente de uso prolongado, instalação de equipamentos de segurança, portão, cilindro de extintor, despesas empregadas na decoração das áreas comuns inclusive as despendidas para pagamento dos honorários de profissionais empregados, constituição do fundo de reserva, dentre outros.

Caso a utilização do fundo de reserva destine-se a repor gastos despendidos na manutenção do condomínio, sua recomposição será suportada pelo locatário.

Já as despesas destinadas à manutenção do condomínio, inclusive as empregadas nas benfeitorias mencionadas, deverão ser suportadas pelo locatário (inquilino), sendo consideradas como despesas ordinárias ou de “custeio”conforme descrevem os mestres Jorge Tarcha e Luiz Scavone Jr. inDespesas Ordinárias e Extraordinárias de Condomínio, 2ª ed., Ed. Juarez de Oliveira, pg. 08.

A simples troca de torneira com vazamento, lâmpada, disjuntor queimado, conserto de pequeno vazamento, limpeza, conservação, pintura de instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação de instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes, salários, encargos trabalhistas (desde o início do contrato de locação), contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, manutenção de equipamentos de ginástica, pintura de quadra esportiva, pintura de área de uso comum (quando destinado à reparo), incluindo-se os gastos despendidos com material e mão de obra, rateio dos gastos de furtos (responsabilidade civil do condomínio) serão considerados como despesas ordinárias, devendo sersuportadas pelo locatário.

Destarte, concluímos que os proventos, destinados à manutenção do fundo de reserva, é fruto das despesasextraordinárias, ou seja, de obrigação do locador, contudo, caso, este, seja utilizado para cobrir gastos de manutenção do condomínio, sua recomposição será suportada pelo locatário.

Fonte: âmbito jurídico

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foto pixabay

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