Determinação de depósito prévio de honorários periciais é ilegal, diz TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, recentemente, três decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) sobre o mesmo tema: determinação de depósito prévio de honorários periciais.
Nos três processos (mandados de segurança), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI 2) deu provimento aos recursos das empresas para determinar a realização de perícia, independentemente do pagamento prévio dos honorários do perito. As decisões foram publicadas no DEJT dos dias 28 de abril e 19 de maio de 2017 e encaminhadas para a Presidência do TRT/PI.
No processo TST-RO-80344-72.2016.5.22.0000 a AMBEV recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Teresina que havia determinado que a empresa reclamada efetuasse o depósito do valor de R$ 3.520,00 a título de honorários periciais prévios, no prazo de 10 dias, para apurar a existência da doença ocupacional alegada pelo trabalhador. O TRT/PI negou o recurso da empresa, mantendo a determinação de primeira instância. A AMBEV, então, impetrou o mandado de segurança junto ao TST.
Já no processo TST - RO - 80241-02.2015.5.22.0000 a CIVILPORT Engenharia LTDA recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Floriano, que arbitrou honorários periciais em R$ 1.970,00 e determinou que a impetrante adiantasse o referido valor no prazo de cinco dias. Neste caso, o TRT/PI também negou o recurso, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau.
Os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos) também entraram com um mandado de segurança (processo TST-RO-80153-61.2015.5.22.0000) questionando uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Teresina sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais. O recurso foi negado pelo TRT/PI.
Mas, para os Ministros do TST que compõem a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, o tema foi pacificado com a Orientação Jurisprudencial nº 98 da própria SDI 2, que considera ilegal a existência de depósito prévio para o custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. Foram concedidos os mandados de segurança nos três processos em favor das empresas.
Revestindo-se o ato de ilegalidade passível de reparação mediante mandado de segurança e considerando que a reclamação trabalhista ainda se encontra na fase de instrução (...), impõe-se a reforma do acórdão recorrido para, concedendo a segurança, autorizar a realização de perícia, independentemente do depósito prévio dos honorários do perito, determinou o Ministro Barros Levenhagen, relator do processo TST-RO-80344-72.2016.5.22.0000.
A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 98 da SBDI-2, destacou, em seu voto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo TST-RO-80153-61.2015.5.22.0000, complementando que nesse cenário, constata-se ofensa a direito líquido e certo da impetrante que, por decisão judicial, foi instada a antecipar o pagamento dos honorários periciais. Ela concedeu o mandado de segurança a fim de cassar a ordem de depósito prévio dos honorários periciais proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina.
Dou provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança e cassar o ato coator de exigência de antecipação do pagamento de honorários periciais, autorizando a realização de perícia, independentemente do depósito. Comunique-se, com urgência, o Desembargador Presidente da 22ª Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do interior teor da presente decisão, decidiu o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo TST - RO - 80241-02.2015.5.22.0000.
Nos três casos, os votos dos relatores foram acompanhados por unanimidade pelos demais ministros da SDI 2.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região