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5 de Maio de 2024

Determinado o restabelecimento de contrato entre empresa e operadora de saúde

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Pela análise da lei, a notificação ao devedor deve ser realizada nos primeiros 50 dias após a inadimplência, mas a operadora contatou o devedor após esse período, não observando um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato

A sentença de restabelecimento de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares entre operadora de plano de saúde e uma empresa foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Civil Em suas razões, a apelante alegou que cumprira o disposto na Lei nº 9656/98, que rege os planos de saúde e determina o cancelamento do contrato após 60 dias de inadimplência

Ao ser notificada do débito, a empresa autora providenciou o pagamento das parcelas atrasadas, mas estas não foram aceitas pela operadora, que apenas as recebeu após depósito em juízo No entanto, o desembargador Fernando Boller, relator do recurso, ressaltou que, pela análise da lei, constata-se que a notificação ao devedor deve ser realizada nos primeiros 50 dias após a inadimplência, mas a operadora de saúde contatou o devedor após esse período, não observando um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato

"Em verdade, a operadora de saúde adotou um comportamento contraditório, porque rescindiu o contrato após os sessenta dias consecutivos de atraso, mas aceitou, tacitamente, que outras parcelas relativas ao plano fossem pagas com atraso Assim, não pode adotar uma atitude de incoerência entre o comportamento atual e o anterior, sob pena de romper com o princípio da boa-fé contratual e incorrer em conduta ilícita", resumiu o desembargador

Apelação Cível nº 2012090777-0

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