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2 de Maio de 2024

Detran é condenado a indenizar por danos morais motorista multado indevidamente

Publicado por Correio Forense
há 6 anos
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O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS) foi condenado a pagar R$ 4 mil a César de Souza Masuda, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido autuado, indevidamente, por conduzir veículo automotor, manusendo telefone celular. A decisão é do juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos, da comarca de Uruaçu.

Conforme os autos, o proprietário de um veículo Prisma começou a receber correspondências do Detran de Mato Grosso do Sul, referente a um auto de infração praticado pelo motorista naquele Estado. Nele, a infração teria ocorrido no município de Campo Grande, no Estado de MS, pelo fato de o motorista ter conduzido o veículo, manuseando telefone celular.

No processo, César de Souza alegou que jamais foi no Estado de Mato Grosso do Sul e que as multas aplicadas são indevidas e ao final pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização moral e material e a anulação da autuação. O Detran foi devidamente citado, entretanto, não contestou os fatos alegados pelo autor.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficou claro no processo que o agente público do Detran/MS registrou, indevidamente, a multa de trânsito em nome do motorista. “É dever da autarquia requerida assegurar aos usuários serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança”, afirmou.

Ressaltou que presume verdadeiro os fatos alegados pela parte autora, as quais foram demonstrados por documentos juntados aos autos, como cópia do boletim de ocorrência e recurso interposto administrativamente. “O Detran-MS ficou inerte ao ocorrido, sem que demonstrasse nenhuma alegação aos fatos narrados no processo”, explicou.

De acordo com o magistrado, o valor de R$ 4 mil é consentâneo com a reparação em sede de dano moral em razão da situação vivenciada pelo autor. “O valor da indenização moral deve ser fixada de forma inexpressivo e nem exorbitante”, pontuou. Além de condenar o Detran-MS a indenizar o proprietário do veículo, determinou também que o auto de infração fosse anulado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Foto: divulgação da Web

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