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6 de Maio de 2024

Detran pode impedir licenciamento de carros com multa não paga

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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Uma decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT garante que o Detran pode deixar de emitir certificados de licenciamento de veículos com multas pendentes de pagamento. O recurso foi interposto por três proprietários de automóveis nessa condição. No Mandado de Segurança argumentou-se a violação ao direito líquido e certo à obtenção do certificado. Os autores argüiram também a inconstitucionalidade do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro , que condiciona a entrega do documento à quitação de “débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito”.

Para os desembargadores, não há direito líquido e certo que justifique a exigência do certificado nessas condições. Tampouco é possível falar-se em inconstitucionalidade da norma. O conteúdo do artigo apenas disciplina a atuação da Administração Pública: “O condicionamento ao pagamento de tributos e multas não é ilegal e nem inconstitucional, uma vez que se mostra lícita a conduta da Administração de exigir o preenchimento de certos requisitos para a liberação do certificado”, explicaram.

De acordo com a 4ª Turma, somente haveria ilegalidade por parte do Detran se não houvesse notificação dos proprietários de veículos ou se essa notificação fosse irregular. Não foi o caso. Houve notificação legal dos três autores e, além disso, oportunidade para apresentação de recurso administrativo.

Segundo a Turma, não existe violação a direitos e garantias fundamentais, cujo exercício é limitado: “A Constituição não garante o exercício livre e arbitrário desses direitos. Direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, pois devem harmonizar-se com o interesse público”, esclareceram.

Conforme informações do processo, os três veículos possuíam mais de uma multa pendente de pagamento. Um deles tinha 70 infrações. A maioria das notificações foi por velocidade superior ao limite da via.

O julgamento foi unânime, na sessão ordinária do dia 15 de agosto.

Processo nº 20030111185380

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