Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes
Não é possível a decretação de nova prisão de um devedor de alimentos pelo mesmo débito, quando ele já esteve recluso em período anterior. A decisão é da 3ª Turma do STJ, concedendo habeas corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão; ele já estava solto.
Como ele continuou não quitando o débito alimentar, a ex-mulher renovou o pedido de prisão pela mesma dívida. As duas instâncias inferiores deferiram o pedido: mais 30 dias de cadeia.
O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, concedeu o habeas corpus. O relator do caso considerou “ser possível prorrogar o pedido de prisão em curso, como meio eficaz de coação para a quitação do débito, mas desde que observado o limite temporal”.
No caso julgado, todavia, o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado. Assim, a segunda prisão corresponderia a um “bis in idem”.
Conforme o acórdão, “se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ; esta apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”. (Processo em segredo de justiça).