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4 de Maio de 2024

Diferença entre "emendatio libelli" e "mutatio libelli"

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Dica: Diferença entre "emendatio libelli" e "mutatio libelli"

No momento de sentenciar, o juiz poderá se deparar com situações que impliquem "emendatio libelli" ou "mutatio libelli".

A forma de enfrentamento dessas questões está positivada nos arts. 383 e 384 do CPP e guarda íntima relação com os princípios da correlação (uma congruência lógica entre a inicial acusatória e a sentença), bem como o da consubstanciação (o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal dada a ele pelo MP).

1) Emendatio libelli

- Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.

- Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

- Momento: O momento oportuno para a "emendatio libelli" é na SENTENÇA. Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

- Todas as ações

- É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.

2) Mutatio libelli

- Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

- Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

*Atenção: Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP).

- O aditamento pode ser:

a) PRÓPRIO: pode ser real ou pessoal, conforme seja acrescentados fatos ou acusados, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia.

b) IMPRÓPRIO: embora não se acrescente fato/sujeito novo, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.

- Momento: Encerrada a instrução probatória (antes da sentença).

- Somente ação penal pública

- Não é cabível em grau de recurso (STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa).


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