Diferença entre expulsão, deportação e extradição
EXPULSÃO: é o ato de natureza política e discricionária, exclusivo do Presidente da República e veiculado mediante decreto, proferido contra o estrangeiro que, de qualquer forma:
A) atentar contra a segurança nacional;
B) atentar contra a ordem política ou social;
C) atentar contra a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular,
D) ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Observação - não se admite, EM HIPÓTESE ALGUMA, a expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado).
Vale destacar que o reingresso de estrangeiro EXPULSO no território nacional configura CRIME, constante no art. 338 do Código Penal.
DEPORTAÇÃO: é a saída compulsória dos estrangeiros nos casos de entrada ou estada irregular no território nacional, desde que ele não se retire voluntariamente.
EXTRADIÇÃO: é instrumento de cooperação entre diversos países para permitir que uma pessoa acusada ou condenada por um crime seja encaminhada para o país que a processou ou condenou. Envolve, portanto, a prática de crime.