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16 de Junho de 2024

Direito à propriedade É ilegal arrolar bens no registro de imóveis do Detran

Publicado por Consultor Jurídico
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É ilegal arrolar bens no registro de imóveis do Detran

A Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 64 da Lei 9.532 /97, vem procedendo ao arrolamento de bens e direitos dos contribuintes que sofrem a lavratura de auto de infração, quando este atende a dois critérios: a soma dos supostos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte ultrapassa 30% do seu patrimônio e é, simultaneamente, superior a R$ 500 mil, in verbis:

“Artigo 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 3ºº A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.§ 4ºº A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

(...) II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

(...)

Artigo 64-A. O arrolamento de que trata o artigo 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória 2158 -35, de 2001)

Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. .(Incluído pela Medida Provisória 2158 -35, de 2001)”

A Instrução Normativa SRF 264 /02 delimita a aplicação do acompanhamento dos bens do autuado, nos termos dos seus artigos 7o e 8o , discriminando os critérios para valoração patrimonial e os procedimentos administrativos adstritos para persecução dos patrimônios oportunamente comprometidos.

Caso o patrimônio seja alienado sem a substituição por outro mais valioso ou de idêntico valor no prazo de cinco dias, o Fisco Federal estará legitimado a intentar ação cautelar fiscal visando tornar sem efeito a alienação supostamente fraudulenta.

O comando cogente inserto no artigo 64 da Lei 9.532 /97 justifica-se na intenção do Fisco Federal em salvaguardar seus créditos, caso o contribuinte queira fraudá-lo, vendendo ou transferindo seu ativo a terceiros.

Os bens arrolados no auto de infração e imposição de multa devem ser registrados nos órgãos administrativos para sua ciência erga omnes, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64 da Lei 9.532 /97.

A men legis do comando normativo pretende resguardar a boa fé de supostos incautos adquirentes dos bens arrolados. Ou seja, o registro do arrolamento de bens em órgãos públicos decorre da ciência irrestrita do adquirente sobre o controle patrimonial do contribuinte pelo Fisco Federal.

No entanto, o futuro adquirente do bem alienado não será prejudicado pela falta do registro no Detran ou CRI, na medida em que o patrimônio arrolado deverá ser substituído no prazo legal. Deveras, a querela repousa na indisponibilidade do bem sob registro onerativo. O que ocorre, em verdade, é a impossibilidade de disposição do bem para futuro arrolamento do patrimônio a ser adquirido.

Portanto, ocorre à indisponibilidade do patrimônio pela inoportuna impossibilidade de comercialização dos bens arrolados, o que é rechaçado pelo próprio diploma legal condutor da obrigação legal (artigo 64 da Lei 9.532 /97) e pelo direito à propriedade privada.

Assim, mesmo que o crédito tributário seja impugnado e, portanto, tenha a sua exigibilidade suspensa, o arrolamento de bens perdurará até o julgamento final da questão na esfera administrativa. Encerrado o procedimento administrativo fiscal, em sendo convalidada a constituição definitiva do crédito fiscal, o arrolamento de bens possibilitará a persecução dos bens do então executado para satisfação do crédito fiscal.

No entanto, o arrolamento de bens, em que pese possibilitar a transferência do bem arrolado mediante comunicação previa à Secretaria da Receita Federal (parágrafo 3º do artigo 64 da Lei 9.532 /97), ele vem impedindo inúmeros contribuintes de disporem livremente d...

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