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2 de Maio de 2024

Direito de gerente de banco a receber horas extras esbarra em questão processual

há 14 anos
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A ausência de prequestionamento, ou seja, a falta de discussão anterior sobre o assunto no processo, fez com que o recurso de um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. fosse rejeitado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Demitido por justa causa por extrapolar limite para concessão de crédito, o bancário alegou ausência de poderes de mando e gestão ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, da decisão da Segunda Turma que o classificou como gerente de agência bancária e excluiu o pagamento de horas extras.

O Banco, inicialmente, foi condenado ao pagamento das horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão foi reformada pela Segunda Turma do TST, que entendeu que o trabalhador exerceu a função de gerente geral, com amplos poderes dentro do estabelecimento e percebendo remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo. Assim, considerou que ele não deveria receber o pagamento de horas extras, pois o cargo de gerente geral de agência bancária excepciona o empregado do cumprimento da jornada de trabalho.

Inconformado, o bancário interpôs embargos à SDI-1 argumentando que há prova de que não exerceu cargo de gestão e que tem direito às horas extras após a oitava, conforme a decisão do TRT/RS. Segundo ele, não ficou caracterizado ter amplos poderes de mando e gestão, pois foi demitido por justa causa, justamente por conceder créditos a clientes além da sua alçada, sem autorização de seus superiores.

Falta de exame

Ao analisar o caso, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que a Súmula 297 do TST era um obstáculo ao conhecimento do recurso, pois o trabalhador parte de uma premissa não registrada nem examinada pela Segunda Turma: o fato de ele não exercer encargos de mando e gestão por ter sido demitido por justa causa, sob a alegação de extrapolação do seu limite para concessão de empréstimos fixados pelo banco.

Segundo o relator, a Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista do banco, examinou apenas a questão das horas extras em relação ao cargo de confiança. O ministro destacou que a Turma não se manifestou sobre a situação descrita pelo TRT quanto à extinção do contrato por justa causa, levantada pelo trabalhador somente nos embargos, para justificar a ausência de poderes de mando e gestão. Além disso, o ministro Lelio ressaltou que o bancário não interpôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a Segunda Turma a se manifestar sobre a caracterização do cargo de confiança sob a ótica da justificativa apresentada pelo banco para a demissão por justa causa.

Com esses fundamentos, o relator concluiu ser “inviável o conhecimento do recurso, em sede extraordinária”. A SDI-1, acompanhando o voto do relator, não conheceu dos embargos. O trabalhador não recorreu da decisão. (E-RR - 1312936-11.2004.5.04.0900)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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