Direito objetivo e direito subjetivo
O direito subjetivo está intrinsecamente relacionado ao direito objetivo, uma vez que, sem a existência deste, aquele não existiria.
Nos Estados Unidos quando uma pessoa está sob custódia policial, os agentes são obrigados a dizer "você tem o direito de ficar em silêncio (...)", ou seja, a jurisprudência (Miranda rights), com respaldo na 5ª emenda da Constituição norte-americana, no caso, estabelece a norma (normas agendi) que, por consequência, traz um direito de agir ou não (facultas agendi).
Um paralelo pode ser traçado entre a diferença "LAW" (lei) e "RIGHT" (direito). No primeiro caso, a lei concreta, é o direito objetivo, no segundo, a faculdade de agir, é o subjetivo.
De modo geral, o direito objetivo são as normas criadas pelo Estado (normas agendi), cujo seus descumprimentos, geralmente, acarretam em uma sanção. Por outro lado, o direito subjetivo é, segundo Francisco Amaral, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.
O ordenamento jurídico traz consigo a proteção aos bens imóveis, então, suponhamos que alguém invada uma residência que se encontrava desocupada e passe a morar lá. A lei diz que o proprietário tem o respaldo jurídico para promover a reintegração de posse (direito objetivo), entretanto, cabe ao dono do imóvel decidir se deseja realizar a reintegração de posse ou não (direito subjetivo). Se ele quiser deixar o imóvel do modo como está, ele poderá. Se ele quiser entrar na justiça para promover a reintegração, também poderá. Cabe ao polo ativo, neste caso específico, decidir se deseja ou não agir.