Diretores de provedores que hospedam conteúdo ilícito são criminosos?
Na semana passada divulgamos aqui no blog a condenação pelo Tribunal de Milão, na Itália, dos executivos da Google. Eles foram condenados a seis meses de prisão por violação de privacidade depois de não terem impedido que um vídeo mostrando um menino com síndrome de Down sendo agredido fosse veiculado no YouTube.
Ninguem duvida que diretores de empresas de provedores devem ser responsabilizados civilmente sobre danos causados pela armazenagem de conteúdo ilícito. O Código Civil brasileiro no capítulo sobre Responsabilidade Civil enuncia em seu artigo 931 que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O art. 932, III, destaca a responsabilidade pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lehs competir, ou em razão dele.
Quanto a responsabilidade penal, consideramos interessante reportar ao blog do delegado especializado em crimes vitruais, Emerson Wendt, onde ele faz uma análise da condenação dos executivos da Google em conformidade com a legislação brasileira.
Será que pela legislação brasileira teríamos a condenação dos dirigentes do Google como ocorreu na Itália?
Acesse o link e saiba a resposta!