Disparo de alarme antifurto é, por si só, motivo de dano moral
O disparo do alarme antifurto de uma loja é capaz de ensejar indenização por danos morais, pois resulta em situação vexatória na qual é exposto o consumidor. Com esse entendimento, o juiz substituto Brasílio Antônio Guerra, da 2ª Vara Cível de Caruaru (PE), condenou um estabelecimento comercial a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.
Ela foi abordada pelos seguranças da loja enquanto deixava o local após o alarme antifurto da loja disparar devido a uma tarja magnética que estava em um produto comprado por ela, e que uma funcionária do caixa esqueceu-se de retirar.
Segundo o juiz Brasílio Guerra, esse fato ultrapassou o patamar do mero transtorno ou aborrecimento da vida diária, resultando em ofensa psíquica e moral.
A autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e, posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto comprado por ela. Diante desses fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não fizeram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se esquece de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são orientados a retornarem ao caixa para verificar o ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico