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30 de Abril de 2024

Dispensável juntada de comprovante de entrega de mercadorias

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Não é necessária juntada do comprovante de entrega de mercadorias quando a execução é dirigida contra o emitente de uma duplicata e seu garantidor. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso no qual o banco recebeu por endosso translativo duplicata emitida por uma empresa de comércio de alimentos, avalizada por particular e sacada contra uma empresa também de comércio de produtos alimentícios.

O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que confirmou extinção de execução promovida pelo banco B.. O fundamento era que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias.

Segundo o banco, a decisão contrariou o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei n. 5.474/1968 , pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias.

A Quarta Turma do STJ aceitou o argumento do banco, ao entendimento de que é cabível a execução seguida do protesto contra a própria emitente da cártula, independentemente de aceite ou do comprovante da entrega de mercadorias. O motivo é terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de forma que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa.

“Se um sacou o título, na sua ótica o negócio foi realizado. Se outro avalizou-o, emprestou sua garantia ao negócio”, concluiu o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Assim, com o endosso translativo ao banco, que descontou a duplicata, tornaram-se responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entregada das mercadorias. Os vícios apontados não podem ser opostos por eles.

Resp 598215

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