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3 de Maio de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora YOU é condenada pela justiça a devolver 85% dos valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

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Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio You, Go Vila Mariana, localizado na Rua Machado de Assis, nº 238, região central de São Paulo, perante a incorporadora YOU (o nome da SPE era: Sampa YP Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2017, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, Dra. Maria Carolina de Mattos Bertoldo, em sentença datada de 17 de agosto de 2018, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora e condenou a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que era inadmissível o cumprimento da cláusula contratual referente à rescisão contratual solicitada pelo consumidor, o que implicaria enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, especialmente porque era ela a

proprietária do imóvel, podendo repassá-lo a terceiros, que pagarão integralmente o preço, mediante um novo contrato, motivo pelo qual entendeu razoável a retenção de 15% (quinze por cento) do total dos valores pagos pela compradora a título de taxa administrativa.

Nas palavras da magistrada:

  • “No caso sub judice, pretendem as autoras a extinção do compromisso de compra e venda de imóvel, face à impossibilidade de efetuar o pagamento do preço. Tem-se, assim, a resolução do negócio, que deve acarretar a restituição das partes à situação anterior, nela incluída a devolução das parcelas recebidas pela vendedora.
  • Tal é o entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que, na resolução do contrato por descumprimento do promissário comprador, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de uma porcentagem pelo fornecedor a título de cláusula penal.
  • Passo à análise da porcentagem a ser restituída.
  • Nesse ponto, observo que a mencionada cláusula, tal como redigida, não é válida, visto que abusiva, uma vez que estipula retenção abusiva dos valores pagos pelas compradoras, além de estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial dominante.
  • Desta forma, é inadmissível o cumprimento da cláusula contratual referente à hipótese de rescisão contratual, o que implicaria enriquecimento ilícito por parte da ré.
  • Ademais, sendo proprietária do imóvel, obviamente poderá a ré repassá-los a terceiros, que pagarão integralmente o preço, mediante um novo contrato.
  • Contudo, deve-se considerar as despesas que a parte ré teve com a celebração do contrato. Deve-se ter em mente, ainda, que, no presente caso, as autoras sequer chegaram a possuir o imóvel objeto do contrato, fato incontroverso nos autos.
  • Conforme decisão do c. STJ de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, proferida no AgInt no REsp 1361921/MG, “a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos”. Tal entendimento é corroborado por diversos julgados anteriores (AgRg no AREsp 600.887/PE, rel. Min. Raul Araújo, jul 19/05/2015; AgRg no REsp 927.433/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, jul. 14/02/2012; REsp 838.516/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, jul. 17/05/2011).
  • Contudo, há de se ressaltar que referida fixação deve ser analisada conforme cada caso concreto, tendo em vista as peculiaridades de cada relação jurídica entre comprador e vendedor, tais como preço total do imóvel, número de parcelas adimplidas, e principalmente o montante efetivamente pago pelas compradoras, de forma a concluir pela razoabilidade do valor a ser retido pela vendedora.
  • Nesse sentido, na hipótese ora em apreço, verifico que o percentual de 15% (quinze por cento) de retenção em favor da ré se mostra razoável e suficiente para ressarcir as despesas com administração e propaganda arcadas pela vendedora, considerando o montante efetivamente pago pelas autoras (valor histórico de R$ 59.475,48), correspondente a aproximadamente 16% do valor total do negócio, e pela inexistência de ocupação do imóvel por parte destas, uma vez que não houve a entrega das chaves.
  • Cumpre ressaltar, ainda, que tal percentual deve incidir não sobre o preço atualizado do contrato, mas sobre as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida em face de SAMPA YP EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., para declarar rescindido Instrumento Particular de Promessa de Venda firmado entre as partes descrito na inicial, e condenar a ré a devolver as quantias efetivamente pagas pelas autoras, corrigidas monetariamente desde o desembolso, com o acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento, assegurado o direito à vendedora de reter, tão somente, a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do total pago pelas compradoras, nos termos acima expostos.”

Processo nº 1050669-07.2018.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
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