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16 de Junho de 2024

Dividendos e juros sobre capital próprio geram dúvidas

Publicado por Consultor Jurídico
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Em fevereiro de 2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer/PGFN/CAT/ 202, que tratou do cálculo dos lucros base para o pagamento de resultados e dividendos para sócios e acionistas. Naquela oportunidade, a posição da PGFN foi no sentido de que, para fins de distribuição de lucros e dividendos, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, são considerados isentos os lucros ou dividendos distribuídos até o montante do lucro fiscal apurado no período, ou seja, do lucro líquido apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Em outras palavras, de acordo com esse entendimento, a aplicação da isenção prevista no artigo 10 da Lei 9.249/1995 somente alcançaria os lucros calculados com base nos padrões contábeis brasileiros em vigor em dezembro de 2007.

A posição adotada nesse parecer foi objeto de duras críticas, principalmente em razão de sua interpretação do artigo 16 da Lei 11.941/2009, a qual parece não encontrar fundamento da redação desse dispositivo, segundo a qual As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (grifos nossos).

A interpretação que nos parece correta desse dispositivo lev...

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