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3 de Maio de 2024

Do auxílio-moradia ao direito à moradia via mandado de injunção

Publicado por Consultor Jurídico
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Dizem que uma das grandes inovações trazidas pela Constituição de 1988 foi o mandado de injunção: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (artigo 5º, inciso LXXI, da Constitu). Como se sabe, esta ação constitucional tem como finalidade possibilitar o exercício de um direito constitucional que restou inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.

É bem verdade que, durante nossa ressaca constitucional, ao longo da década de 90, o Supremo Tribunal Federal tratou de esvaziar o instituto, firmando uma jurisprudência restritiva no sentido de que, ao Poder Judiciário, compete apenas declarar a omissão normativa, não efetivar o direito cuja norma faltante deveria implementar (MI 168 e 107).

Após um tímido avanço — em que o tribunal passou a fixar um prazo para que a norma fosse editada (MI 283 e 232) —, nos anos de 2006 e 2007, o STF revisou seu posicionamento e assumiu a denominada teoria concretista, segundo a qual, reconhecida a mora na produção normativa, o Judiciário deve assegurar a todos o exercício do direito inviabilizado pela omissão legislati...

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