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2 de Maio de 2024

Do dano moral com mais de uma anotação em SPC e Serasa

Publicado por Espaço Vital
há 16 anos
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Por Carlos Eugênio Giudice Paz,

advogado (OAB/RS 55.243)

Foi notícia na semana passada (Espaço Vital de 20 de maio) que o STJ julgou ser indevida a reparação por dano moral quando o postulante já tiver em seu nome anotação em SPC e Serasa anterior. Tal julgamento impressiona pela sua flagrante injustiça. Em outras palavras, o que aquele tribunal fez foi determinar que todos os apontamentos existentes nos chamados “clubes de serviços”, são verdadeiros e corretos, bastando simplesmente existir um registro anterior para invalidar o dano (impressionante).

Foi um perdão geral. Pratica já utilizada anteriormente na história com a venda de indultos pela Igreja Católica.

Na realidade, uma simples pesquisa em toda a nossa jurisprudência brasileira poderá se constatar um inacreditável e crescente número de casos de cidadãos que lutam na justiça contra os tais “clubes de serviços”. Os motivos são os mais diversos possíveis, pois vão desde a forma indevida de inscrição (fora do procedimento correto de inscrição), dívidas já pagas (e assim mesmo inscritas), utilização de nome e de CIC por terceiros para contratação de serviços (sem o conhecimento do titular), por dívidas jamais contratadas com bancos ou lojas, por engano do digitador etc.

Tal decisão do STJ contraria vários princípios elementares do nosso Direito Pátrio. Vários deles são normas constitucionais. A pífia argumentação de que aquele cujo nome já se encontrava inscrito no rol dos maus pagadores não experimenta dor moral, passível de indenização não se sustenta. A lesão ao direito existe e não é apagada por nada.

Por analogia, o que foi decidido equivaleria dizer: pode-se queimar mendigos dormindo na rua, eles já perderam a dignidade mesmo, pode-se estuprar prostitutas, já que estas vivem do sexo, em resumo...uma vez enxovalhado, enxovalhe-se a vontade!

Para caracterizar o dever de indenizar é preciso que estejam presentes os elementos: ato ilícito; culpa; nexo de causalidade e o dano. Só isso! Sem atenuantes, isso não existe e é mera invenção que surge não se sabe de onde.

Ademais, ao não reconhecer o dano (apenas por que existe outra anotação) e, portanto, não condenar em pecúnia, os julgadores premiam o infrator que terá desconsiderado o dano causado a outrem, podendo amanhã ou depois repetir a forma ilícita contra qualquer outra pessoa. O montante reparatório deve atuar como um meio inibitório exemplar para que ofensor não mais venha a praticar a conduta ilícita que gerou danos, preservando e protegendo com isso os direitos de toda uma sociedade.

Alguns julgadores entendem que a existência de outras anotações não afasta o dano, mas limita o quantum indenizatório. Mesmo estes, data venia, estão equivocados. Uma punição fraca tem o mesmo poder, efeito e conseqüências de uma punição inexistente.

Mais complexa ainda é a utilização confidencial de tais registros como prova processual. A utilização de tais registros sigilosos, mesmo quando se discute outro registro igual é totalmente ilegal. Não é essa a função de tais apontamentos, devendo ser considerada a sua apresentação como prova ilegal.

Por fim, ao ler a notícia, li me lembrando simultaneamente da música do Chico Buarque que dizia:... “Toca pedra na Geni, ela é boa de apanhar, ela é boa de cuspir. Maldita Geni...”

(*) E.mail: drgiudicepaz@gmail.com

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