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3 de Maio de 2024

Do ônus da prova no abandono de emprego

Publicado por Âmbito Jurídico
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A prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo. "In casu", a instrução consolidou a tese patronal, não devendo ser modificada a sentença.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício.

No recurso interposto, a reclamante requereu um exame mais atento da prova produzida pela empregadora, alegando a desautorização da conclusão do pedido de demissão por parte da obreira.

Em seu voto, a Desembargadora Anelia Li Chum observou que: "... alega a Reclamante que o fato constitutivo dos direitos ora pleiteados, estaria consubstanciado em sua abrupta demissão (...), assertiva essa frontalmente contestada pela parte contrária, que afirmou ter a Recorrente abandonado o emprego..."A ré, segundo a Desembargadora, atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo do direito da autora.

A Desembargadora destacou que:"...ao contrário do afirmado pela Recorrente, a r. decisão hostilizada não concluiu pelo pedido de demissão obreiro como causa de rescisão do contrato de trabalho..."O Juízo de origem entendeu que a reclamada se desincumbira de provar o alegado abandono do emprego, vez que a única testemunha ouvida confirmara a tese defensiva.

Em sua análise, a Desembargadora Anelia Li Chum ressaltou que:"Por seu turno a Autora não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar a prova validamente produzida pela Reclamada, razão pela qual reconheceu o MM Juízo de origem o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício."

Dessa maneira, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/05/2008, sob o nº Ac. 20080404540.

Processo nº TRT-SP

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