Dono de imóvel rural tem um ano para se inscrever CAR
Na última terça-feira (5/5), foi publicado o Decreto 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicou a Instrução Normativa 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.
O Decreto 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.
Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Criado pelo artigo 29 da Lei 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online, destinado à ...
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