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6 de Maio de 2024

DOUTRINA

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"Em suma, a utilização do ato notarial é reservada apenas para situações onde haja conjugação de vontades e somente para aqueles absolutamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa opção legislativa decorre, principalmente, da descomplicação almejada pela lei, pois a participação de incapazes demandaria a atuação do Ministério Público em sua função de custos legis, ou até como substituto processual, além do interesse do Estado em resguardar os interesses desses indivíduos".

Fonte: Jornal do Estado

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